segunda-feira, 30 de maio de 2016

Direito Civil: Aula 28 - Prescrição e Decadência

Direito Civil: Aula 27 - Prescrição e Decadência



Decreto-Lei 4.657/42

Art 1º: (Trata da vigência da lei) A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

– Quando a lei não traz seu prazo aplica o art 1º onde ela tem que entrar em vigor 45 dias após sua publicação.

–Vacatio legis: é o período de tempo que estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos dura a vacatio legis.

– O período de vacância (o tempo da lei entrar em vigor) é importante e necessário porque durante seu tempo o cidadão conhece a lei e pode se preparar para respeitá-la quando entrar definitivamente em vigor.

– Se a lei tiver em período de vacância ela não pode ser tida como inconstitucional.

Sistemas do vacatio legis

– Caso sincrônico: é quando a lei entra em vigor em todo o país na mesma data. É o sistema brasileiro.

– Caso progressivo: era o antigo sistema brasileiro, onde a vigência era distinta para locais distintos do território nacional.

– Caso omisso: não existe vacatio legis e toda lei entra em vigor na data de sua publicação.

Errata

– erro irrelevante: não influi na interpretação da norma, não havendo necessidade de correção.

– erro substancial: implica divergência de interpretação e poderá ocorrer antes da publicação, onde a norma pode ser corrigida sem maiores problemas; no período de vacatio legis, onde a norma poderá ser corrigida mas deverá contar novo período de vacatio legis; e após a entra em vigor, onde a norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo.



LEI COMPLEMENTAR 95/98 ART 8º: A contagem do período de vacância inclui o dia da publicação, conta 45 dias e ela vigora no 46º dia (para lei material e não para lei de direito processual).

– Não se aplica lei em período de vacância e os dias são contados com dias úteis, sábado, domingo e feriado. Para as leis de direito processual a contagem é feita apenas em dias úteis.

#1: Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

#2: (Não tem mais aplicação). A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do governo federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.

#3: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo começará a correr da nova publicação.

– Se houver modificação do texto da lei durante o período de vacância, volta ao primeiro dia de publicação, ou seja, apaga o tempo já percorrido.

#4: As correções a texto de lei em vigor consideram-se a lei nova.

– Quando ocorre a necessidade de uma correção da lei que já está em vigor, só poderá haver nova correção se criar uma nova lei.

OBS: se falar só em lei é ordinária, se ela for complementar vai falar em lei complementar.



Art 2º: (Trata do princípio da continuidade das normas – revogação das normas jurídicas) Não de destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue.

– As normas continuam vigorando até surgir uma nova que as modifiquem ou as revoguem.

Normas temporárias: em seu corpo já vem um tempo determinado de vigência (é uma exceção) como, por exemplo, uma norma de estado de sitio ou de defesa.

Normas permanentes: ficam em vigência para sempre até que as modifiquem ou as revoguem.

– AB-ROGAÇÃO: é a revogação total da norma, ou seja, a norma antiga perde sua eficácia na totalidade.

– DERROGAÇÃO: é a revogação parcial da normal, ou seja, a norma antiga continua vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei.

#1: A lei posterior revoga a anterior:

-> Quando expressamente a declara – quando a nova lei expressa em seu texto que veio revogando outra lei.

-> Quando seja com ela incompatível – tratar da mesma matéria de forma diversa.

-> Quando regula inteiramente a matéria que tratava a lei anterior – é uma incompatibilidade absoluta e entra a questão da ab-rogação.

#2: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior porque não está tendo incompatibilidade. Ela vem complementar, integrar ou explicar a outra lei.

#3: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por a lei revogadora ter perdido a vigência, ou seja, não há repristinação no ordenamento jurídico.



Art 3º: (Trata do princípio da inescusabilidade) Ninguém se escusa (evita) de cumprir a lei alegando que não a conhece.

– Princípio do yura moiut curia: “o juiz conhece o direito”.

– Presunção absoluta: não cabe (mesmo que) prove o contrário, ou seja, não se admite prova para alegar que não conhece a lei. “Ninguém é ninguém sem nenhuma exceção” –Juris et de jure.

– Presunção relativa: cabe até que prova contrário – Juris tantum.



Art 4º: (Trata do sistema de integração, completude ou plenitude) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (fontes mediatas).

– Todos os casos submetidos ao juiz devem ser resolvidos mesmo que não tenham uma norma específica.



ANALOGIA: são semelhanças. É o primeiro recurso utilizado quando há uma omissão de lei, porque utiliza uma lei análoga.

Legis: (lei) usa uma única lei análoga para resolver um caso com omissão de norma.

Juris: (direito) busca um conjunto de leis para usar como norma.

COSTUMES: Habitual, interrupto e uniforme são elementos que constituem o costume reconhecido como norma jurídica.

Praeter legem: é o costume que amplia o preceito da lei ou que supri a lei (substitui quando há omissão).

Secundum legem: “segundo a lei”. É o costume que já está expresso na lei e é usado para resolver o caso.

Contra legem: É o costume contra a lei, que não respeita as normas do sistema jurídico. É afastado do ordenamento jurídico porque ele não permite.

-> O ordenamento jurídico não permite nenhum costume contra a lei.

Sistemas utilizados na ausência de norma:

1- “Nom Liquet”: o juiz não julga o caso porque não há lei específica.

2- Suspensivo: suspende a causa e avisa o legislativo para criação de uma lei.

3- Integrativo: completa o direito na ausência da norma com analogias, costumes e princípios gerais do Direito (sistema adotado pela nossa Lei de Introdução ao Código Civil).

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Princípios explícitos estabelecidos em lei:

1 – da administração privada: pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

2 – da administração pública: só pode fazer o que a lei permite.

3 – da impersualidade: as ações têm que ser impessoais, tem que ser dirigidas a todo o povo.

4 – publicidade: a questão da publicação da lei.

5 – eficiência: deve-se agir com eficiência atendendo à necessidade pública.

*

COMPARAÇÃO


LEI COSTUMES
ORIGEM determinada indeterminada
FORMA DE ELABORAÇÃO determinada indeterminada
ÂMBITO DE EFICÁCIA Geral – aplica em todo a nação local
FORMA Escrita e de fácil comprovação Não –escrita e de difícil comprovação
VIGÊNCIA Vigora até que outra a revogue Vigora até o desuso ou transformação em lei




* SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

-> Equidade: conjunto de princípios utilizados pelo direito

-> Jurisprudência: integra a lei. Não vincula as decisões dos juízes, apenas é utilizada quando há uma falta de norma.

-> Brocardos jurídicos: são frases, sentenças de fácil memorização, que encerram uma verdade jurídica.



Art 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum.

– Mesmo a lei sendo clara o juiz tem que interpretá-la.



HERMENÊUTICA JURÍDICA: é a ciência da arte da interpretação da linguagem jurídica. Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. Também é um processo de construção e re-construção que dá sentido à norma

– Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. Trata-se da técnica especifica que vida compreender a aplicabilidade de um texto legal.

– Quando uma lei entra em vigor, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica), cada qual poderia entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse.

INTERPRETAÇÃO: É um método usado pela hermenêutica para se chegar ao sentido e ao alcance de uma norma.

Quanto à origem:
– Autêntica ou Legal: é a do legislador, ou seja, que demonstra no texto legal a mens legis.

– Judiciária ou usual: realizada pelos juízes ao sentenciar.

– Administrativa: é a elaborada pela própria Administração Pública e fazem punições ou transferência.

– Doutrinatária: é a do cientista jurídico, estabelecida pelos juristas, pelos mestres, etc.

Métodos de Interpretação

– Gramatical: busca o sentido do texto normativo, o sentido literal da palavra.

– Lógica ou sistemática: busca contextualizar a norma e visa seu com base em normas anteriores e posteriores.

– Histórica: busca a intenção do legislador e estuda legislações anteriores para descobrir as razões e raízes das legislações pesquisadas

– Teleológica: busca a adaptação da norma ao contexto social existente ao tempo de sua aplicação.

– Jurisprudencial: é a do conjunto de sentenças, sumulas e enunciados

Resultados ou efeitos da interpretação

– Extensiva: É quando o legislador utiliza menos do que o necessário para a compreensão do texto, cabendo ao intérprete ampliar seu campo de atuação para entendimento.

– Restritiva: É utilizada quando há uma limitação da norma pelo intérprete pois considera que o legislador foi infeliz ao redigir o ato normativo, tendo na lei dito mais do que precisaria dizer.

– Declarativa: É aplicada quando o intérprete entende exatamente o que está escrito na lei, pois as palavras foram usadas com adequação ao significado do texto de lei.

– Corretiva: É aplicada quando há erros de grafia no texto de lei, tendo sua correção feita pelo juiz até que uma lei interpretativa venha corrigi-la.



Interpretação específica e jurídica: É a interpretação da norma exata (declarativa), mas com uma visão mais jurídica.

SISTEMAS DE INTERPRETAÇÃO

– sistema de livre pesquisa: o intérprete deve buscar a finalidade social da norma, ou seja, deve buscar o bem comum. É utilizado no Brasil.

– sistema dogmático: o Direito só pode ser interpretado com base na lei.

– sistema histórico-evolutivo: é aquele que procura abrandar o sistema dogmático.



Art 6º: (Trata da inviolabilidade da lei) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Efeitos da lei

– imediato: (ex nunc – não retroage) Se ela entrou em vigor na data de publicação ela terá efeito nesse mesmo dia.

– geral: qualquer um pode receber as conseqüências de uma lei que foi descumprida.

-> A lei não retroage para atingir casos passados (ex nunc) mas há exceções (ex tunc), mas ela só retroage para beneficiar o réu.

#1: Ato jurídico perfeito: é quando já houve sentença perfeita em relação à lei e uma nova norma não pode retroagir para prejudicar o réu.

#2: Direito adquirido: é quando o direito já é seu por obrigação. Já a expectativa do direito é um direito seu, mas não é garantido.

– instantâneo: aquele que, no momento do seu nascimento, já produz efeitos e, neste caso, não existe conflitos de leis.

– diferido: é o ato que produz efeito em momento único, mas concretiza-se depois de sua prática.

– de execução continuada: ato que produz efeito periodicamente de acordo com o decorrer do tempo.

#3: Coisa julgada: é uma decisão judicial a respeito de um determinado caso que não tem como ser modificada se não entrar com recurso imediato.

– Se passado o prazo para recurso e se não entra com ele, a sentença se transforma em coisa julgada. Depois há um prazo de 2 anos para estabelecer novos fatos (uma ação rescisória) para mudar a sentença. Passando o tempo de 2 ano e não apresentado novos fatos, vira coisa soberanamente julgada.

PRINCÍPIOS

Princípio da continuidade (art 2º): estabelece que a norma permanente só perderá a eficácia se outra, mesma ou superior hierarquia, vier modificá-la ou revogá-la.

Princípios da obrigatoriedade (art 3º): somente a norma jurídica publicada é obrigatória a todos e ninguém poderá descumpri-la, alegando ignorância. Esse erro de direito é inescusável.

Princípio da irretroatividade (art 6º): a lei nova não pode retroagir para alcançar situações consolidadas por lei anterior. Visa estabelecer a segurança jurídica do sistema com ajuda do direito adquirido, do ato jurídico e da coisa julgada.

quinta-feira, 5 de maio de 2016



Conceito analítico tripartido de crime

Elementos:

1)FATO TÍPICO

1.1- CONDUTA

1.2-NEXO CAUSAL

1.3-RESULTADO

1.4-TIPICIDADE




2) ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE (causas de exclusão de ilicitude).

2.1 – LEGÍTIMA DEFESA

2.2 – ESTADO DE NECESSIDADE

2.3-ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

2.4-EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO

2.5- CONSENTIMENTO DO OFENDIDO(causa supralegal).




3) CULPABILIDADE (causas de exclusão)

3.1-INIMPUTABILIDADE

3.2-POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

3.3- INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.







CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS INFRAÇÕES PENAIS.




Crimes e contravenções penais: O Brasil adotou um critério dicotômico ou bipartido, ou seja, a infração penal comporta duas espécies: crime/delito e contravenção penal. A diferença entre as duas modalidades de infrações penais reside apenas na espécie de pena cominada a cada uma delas, conforme preceitua o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.




Crimes comissivos ou omissivos (próprios e impróprios)

Comissivos: consistem em normas penais que proíbem condutas. Trazem a previsão de um comportamento positivo que, se realizado, importará na configuração do tipo penal. Ex: arts. 121 e 155 do CP.

Omissivos próprios – normas penais que contêm mandamentos, imposições, ou seja, determinação de condutas que, se não realizadas, caracterizarão uma infração penal.

Ex: art. 269 do CP – determina que o médico faça algo, sob pena de responsabilização criminal.

Art. 135 – omissão de socorro.

Omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificados)

A norma contida no tipo penal é de natureza proibitiva (infrações comissivas); no entanto, em virtude do agente gozar do status de garantidor aplica-se a norma de extensão prevista no art. 13, § 2º do CP, respondendo o agente pela sua inação, como se tivesse feito algo.

Conclusão: as normas existentes nas omissões próprias são de natureza mandamental, sendo que as constantes nos tipos que prevêem as omissões impróprias serão sempre proibitivas.





2.3- Crime consumado e crime tentado.

Art. 14 – Diz-se o crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.




Súmula 610 do STF – “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima."




Crime formal, material e de mera conduta.

Material – para a consumação exige-se a produção naturalística de um determinado resultado, previsto no tipo penal. Ex: art. 121, 155, 163.

Formal - (delitos de resultado cortado ou consumação antecipada) - prevêem um resultado naturalístico, mas não exige sua ocorrência para efeitos de consumação do delito. Ex: art. 159 do CP – para a consumação o legislador exige apenas a privação da liberdade, não importando se o agente conseguiu ou não a vantagem almejada (resultado naturalístico).

Mera conduta – não prevê a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Narra, somente, o que se quer proibir ou impor, ex. art. 150 do CP.




Crime comum, crime próprio e crime de mão própria

Crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial para que se possa apontar o sujeito ativo.

Crime próprio – o tipo pena exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos. Ex. 123 do CP – sujeito ativo (mãe que atua influenciada pelo estado puerperal) sujeito passivo (próprio filho). Art. 312, do CP.

Crime de mão-própria – execução é intransferível, indelegável, devendo ser levado para efeito pelo agente, isto é, com suas próprias mãos. Infrações penais personalíssimas. Portanto, não se admite a chamada autoria mediata. Ex: falso testemunho, prevaricação e deserção.




Crimes simples e crimes complexos

SIMPLES – pela análise do tipo somente conseguimos vislumbrar uma única infração penal. (art. 121).

COMPLEXO – figura típica – fusão de duas ou mais infrações penais (gerando uma terceira). Ex: Roubo – fusão do art. 155 + 129 (emprego de violência).




Crime transeunte e não transeunte.

Transeunte: infração penal não deixa vestígios.

Não- transeunte: infração penal deixa vestígios. Nestes delitos é obrigatória a realização de exame de corpo de delito.




Crime instantâneo, permanente ou instantâneo de efeitos permanentes.

Crime instantâneo é aquele que se consuma em um determinado momento, sem que sua consumação se prolongue no tempo. Crime permanente, por sua vez, é aquele que a consumação de prolonga no tempo. Ex: seqüestro. Por fim, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação ocorre em um determinado momento, sem que seus efeitos permanecem, mesmo contra a vontade do sujeito ativo. Ex: homicídio.




Crime de dano e crime de perigo

Crime de dano exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma para a sua consumação. O crime de perigo divide-se em perigo concreto e perigo abstrato. Para a caracterização do crime de perigo concreto é necessário que o bem jurídico efetivamente tenha sido posto em perigo. Ex: art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Nos crimes de perigo abstrato presume-se a ocorrência da situação de perigo pela própria realização do fato típico. Ex:porte ilegal de arma de fogo e art.306 do Código de Transito Brasileiro. Há posicionamentos pela inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.




Crime unissubsistente e plurissubsistente:

Nos delitos unissubsistentes a conduta exterioriza-se mediante um só ato de execução, o qual é suficiente para a sua consumação. Ex: calúnia e injúria. Nos casos dos crimes plurissubsistentes a conduta realiza-se mediante dois ou mais atos de execução, os quais são suficientes para a consumação. Ex: furto, roubo, estelionato, etc.




TEORIA GERAL DO CRIME




Introdução

O Direito Penal é seletivo, só lhe importando os fatos humanos. Estes podem ser desejados e indesejados. Entretanto, nem todos os fatos humanos indesejados, ou mesmo imorais, como o adultério, por exemplo, interessam ao Direito Penal.

Os fatos humanos indesejados que interessam ao Direito Penal são representados através do tipo penal, o qual, para sua ocorrência no mundo exterior pressupõe a ocorrência de uma conduta, resultado, nexo causal e a tipicidade.

Atenção: tipicidade não se confunde com tipo penal. Aquela é operação de ajuste, enquadramento, adequação, subsunção, ou seja, é a adequação do fato à norma, enquanto este é modelo de conduta proibida pela norma, ou seja, descreve o que a norma proíbe.




Fato Típico é a descrição na lei de uma conduta considerada proibida.

O Fato Típico é o primeiro substrato do crime dentro do conceito analítico. É o fato humano indesejado, consistente em uma conduta produtora de um resultado, daí o nexo causal, sendo que este resultado se enquadra em um tipo penal.

No conceito analítico, a ilicitude é o segundo substrato do crime por ser a contrariedade do fato típico a todo o ordenamento jurídico, pois não há nenhuma norma determinando, incentivando, ou mesmo permitindo que o agente pratique o fato típico. No tocante à culpabilidade, para a Teoria Bipartida esta é pressuposto para a aplicação da pena e não integra o crime, portanto. Já para a Teoria Tripartite, a culpabilidade é o terceiro substrato do crime.

Assim, tendo um fato típico, ilícito e culpável, ocorrerá a punibilidade. Esta não integra o crime, sendo, somente, a sua consequência jurídica.




Do Fato Típico:

Requisitos:

Os requisitos do fato típico são a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.




Conduta

A conduta (ação/comportamento humano) é o primeiro elemento integrante do fato típico. Embora seja o delito o resultado de uma ação humana, o legislador constituinte trouxe a expressa possibilidade da punição da pessoa jurídica, quando for a causadora de um dano ao meio ambiente. O art. 225, § 3º da CF foi regulamentado pela lei 9605/98, a qual versa sobre as condutas e pertinentes sanções penais e administrativas atribuídas as pessoas jurídicas.

Objetivando criar um conceito adequado de conduta a doutrina formulou as seguintes teorias:

O conceito de conduta no âmbito da TEORIA CAUSAL OU CAUSALISTA:

Para a teoria clássica, no sistema causal-naturalista criado por Liszt e Beling a conduta é um comportamento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior. Não interessa aqui a finalidade do agente na prática da conduta. Assim, o dolo e a culpa estão na culpabilidade. O conceito de ação dentro da concepção clássica de delito recebe várias críticas visto que ao propor um conceito de ação puramente material (condicionada à ocorrência da modificação no mundo exterior) não solucionava a questão da omissão.

A teoria neoclássica trouxe um certo elemento normativo que permitia a compreensão da ação em sentido estrito (comissão) como a omissão. Assim, a conduta deixou de estar condicionada a ocorrência de uma modificação no mundo. Dentro do conceito de conduta apresentado pelos neoclássicos a ação é o comportamento humano voluntário manifestado no mundo exterior.




O conceito de conduta no âmbito da TEORIA FINALISTA

Para os finalistas (WELZEL, DAMÁSIO, JUAREZ TAVARES e MIRABETE) não há ação ou omissão desprendida de sua finalidade. A análise do fim (dolo ou culpa) deve ser feita, em conseqüência, quando da análise da conduta típica, HANS WELZEL, criador do finalismo, lecionava : "Ação humana é exercício de atividade final". Ação é, portanto, um acontecimento finalístico, ou seja, dirigido a um fim, não um acontecimento puramente causal." Assim, a conduta é um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Assim, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico.




O conceito de conduta no âmbito da TEORIA SOCIAL DA AÇÃO

Esta teoria leva em consideração a relevância social da ação, sem a qual não há relevância penal. É frágil na medida em que o critério para a fixação do que seria ação socialmente relevante é impreciso, gerando conseqüente insegurança. Assim, seria a conduta um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

A doutrina majoritária adota a Teoria Finalista da Ação, dizendo, inclusive, ser o nosso Código Penal finalista.

Por fim, podemos conceituar a conduta como sendo qualquer comportamento humano (positivo/negativo), consciente e voluntário, doloso ou culposo, voltado a uma finalidade (típica ou não), que cause ou objetive causar um resultado proibido pela norma penal.




Hipóteses de exclusão da conduta

A conduta regida pela vontade é sempre uma ação dirigida à realização de um fim. Assim, a ausência de vontade ou voluntariedade acarreta a própria ausência da conduta.

São hipóteses de exclusão da conduta:

I)CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Segundo esta hipótese de exclusão da conduta, se o resultado advém de caso fortuito ou força maior, não haverá conduta, tendo em vista que não há movimento humano voluntário.

II)COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

Segundo esta hipótese de exclusão da conduta, não se faz presente aqui, o movimento voluntário, pois você não se movimenta, é movimentado. A coação física irresistível pode ser proveniente de força de terceiro ou de força da natureza. Em qualquer dos casos excluirá o fato típico pela ausência de conduta penalmente relevante. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, mais especificamente a exigibilidade de conduta diversa.

Caso a coação seja resistível irá incidir uma circunstância atenuante - Art. 65, III, “c" do CP -

III)ATOS REFLEXOS

Segundo esta hipótese de exclusão da conduta, o movimento não é dominável pela vontade e sim pelo reflexo. Assim, não há conduta. No entanto, há de ser observada a previsibilidade do ato reflexo, caso esta exista há de se falar em negligência, com a punição do agente culposamente, se possível.

IV)ATOS DE INCONSCIÊNCIA

Os atos de inconsciência, como o sonambulismo e a hipnose, geram a exclusão da conduta, posto que seu movimento não é dominável pela vontade.

Obs: a embriaguez completa, desde que não proveniente de caso fortuito e força maior, caso gere a inconsciência do agente, não será capaz de excluir a conduta penalmente relevante, em virtude da teoria da actio libera in causa.




Fases da realização da ação

Para que o agente possa alcançar sua finalidade deverá passar, necessariamente, por duas fases: interna e externa.

A fase interna é o que denominamos de COGITAÇÃO, a qual irá abranger não somente a finalidade, mas também os meios utilizados, bem como as conseqüências reflexas, sendo impunível em virtude do princípio da lesividade.

A fase externa pode ser dividida em atos preparatórios e executórios. A punição dos atos preparatórios, salvo raras exceções (art. 288 do CP). A fase externa subdivide-se em preparação, execução e consumação.

A fase interna e externa dão origem ao denominado iter criminis, o qual é especifico para os crimes dolosos e possui as seguintes etapas:


1ª. cogitação;

2ª. preparação;

3ª. execução;

4ª. consumação.


O exaurimento ocorrerá nos delitos formais, esgotando-se a realização de todos os elementos do tipo. Ex: o crime previsto no art. 159 do CP estará exaurido com o recebimento do resgate exigido.

Conceito de Crime

Conceito material: é o comportamento capaz de colocar em risco um bem jurídico merecedor da proteção do Direito Penal, por ser imprescindível para a existência, a conservação e o desenvolvimento da sociedade.
 Conceito formal: são as condutas descritas nas leis penais como crimes (ou como contravenção penal), passíveis de serem sancionados com penas ou medidas de segurança.

FATO TÍPICO - Conduta - Resultado - Nexo de causalidade - Tipicidade formal.

ANTIJURÍDICO  - . Quando o agente não atua em: - Estado de necessidade. - Legítima defesa. - Estrito cumprimento do dever legal. - Exercício regular de um direito.

CULPÁVEL - Imputabilidade. - Potencial conhecimento da ilicitude. - Exigibilidade de conduta diversa.

Direito Penal - Teoria do Crime - Professora Roberta Cordeiro

Crime Impossível no ritmo de Lepo Lepo do Psirico (Part Fábio)

segunda-feira, 11 de abril de 2016


DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO


De acordo com Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, p. 158-171, ed. 11ª, 2005:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito jurídico a evento futuro e incerto.

Condição de condição. Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto.

Requisitos. Para a configuração da condição será preciso a ocorrência dos seguintes requisitos: a) aceitação voluntária, por ser acessória da vontade incorporada a outra, que é a principal por se referir ao negócio que a cláusula condicional se adere com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais; b) futuridade do evento, visto que exigirá sempre um fato futuro, do qual o efeito do negócio dependerá; e c) incerteza do acontecimento, pois a condição relaciona-se com um acontecimento incerto, que poderá ocorrer ou não.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Condição lícita. Lícita será a condição quando o evento que a constitui não for contrário à lei, a ordem pública ou aos bons costumes.

Condições proibidas. Estão defesas as condições: a) perplexas, se privarem ao ato negocial de todo o efeito, como a venda de um prédio sob a condição de não ser ocupado pelo comprador; e b) puramente potestativas, se advindas de mero arbítrio de um dos sujeitos (RT, 678:94, 680:115 e 691:206). P. ex., constituição de uma renda em favor se você vestir tal roupa amanhã ou se ficar de pé durante 24 horas; aposição de cláusula que, em contrato de mútuo, dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento antecipado da dívida, diante de simples circunstância de romper-se o vínculo empregatício entre as partes (RT, 568:180). Urge lembrar que a condição resolutiva puramente potestativa é admitida juridicamente, pois não subordina o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia. Sendo tal condição resolutiva, nulidade não há porque existe um vínculo jurídico válido consistente na vontade atual de se obrigar, de cumprir a obrigação assumida, de sorte que, como observa Vicente Ráo, o ato jurídico chega a produzir os seus efeitos, só se resolvendo se a condição, positiva ou negativa, se realizar e quando se realizar. O art. 122 veda a condição suspensiva puramente potestativa. Logo, são admitidas as simplesmente potestativas, por dependerem da prática de um ato e não de um mero ou puro arbítrio. Além do arbítrio requer uma atuação especial do sujeito. P. ex., doação de uma casa a um jogador de tênis, se ele tiver bom desempenho no torneio de Wimbledon.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados:

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis. As condições fisicamente impossíveis são as que não podem efetivar-se por serem contrárias à natureza. Por exemplo, a doação de uma casa a quem trouxer o mar até a Praça da República da cidade de São Paulo será inválida, visto que a condição suspensiva que subordina a eficácia negocial a evento futuro e incerto é impossível fisicamente.
As condições juridicamente impossíveis são as que invalidam os atos negociais a ela subordinados, por serem contrárias à ordem legal, como, p. ex., a outorga de uma vantagem pecuniária sob condição de haver renúncia ao trabalho, o que fere os arts. 193, 6º, 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que considera o trabalho uma obrigação social ou de realizar a venda que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 426).

Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita. As condições ilícitas ou as de fazer coisa ilícita são condenadas pela norma jurídica, pela moral e pelos bons costumes e, por isso, invalidam os negócios a que forem apostas. Por exemplo, prometer uma recompensa sob a condição de alguém viver em concubinato impuro (RT, 122:606); dispensar, se casado, os deveres de coabitação e fidelidade mútua; entregar-se à prostituição; furtar certo bem; mudar de religião, ou, ainda, não se casar.

Condições perplexas, incompreensíveis ou contraditórias. Se os negócios contiverem cláusulas que subordinam seus efeitos a evento futuro e incerto, mas eivadas de obscuridades ou incongruências, possibilitando várias interpretações pelas dúvidas que levantam, ou pela incoerência de seus termos tais atos negociais invalidar-se-ão. Por exemplo, constituirei Mário meu herdeiro universal, por ato de última vontade, se Ricardo for meu herdeiro universal. Inválida será tal cláusula, visto que a condição não poderá realizar-se.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Condição resolutiva impossível. Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível (física ou juridicamente) ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerada inexistente.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Condição suspensiva. Será suspensiva a condição se as partes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto (RT, 706:151; JTACSP, 108:156 w 138:93). P. ex., adquirirei seu quadro “X” se ele for aceito numa exposição internacional.

Efeito da condição suspensiva pendente. Pendente a condição suspensiva não se terá direito adquirido, mas, expectativa de direito ou direito eventual. Só se adquire direito após o implemento da condição. A eficácia do ato negocial ficará suspensa até que se realize o evento futuro e incerto. A condição se diz realizada quando o acontecimento previsto se verificar. Ter-se-á, então, o aperfeiçoamento do ato negocial, operando-se ex tunc, ou seja, desde o dia de sua celebração, seinter vivos, e à data da abertura da sucessão, se causa mortis, daí ser retroativo.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob a condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem imcompatíveis.

Irretroatividade da condição suspensiva nos contratos reais. A retroatividade da condição suspensiva não é aplicável aos contratos reais, uma vez que só há transferência pública devidamente transcrita. Esclarece Clóvis Beviláqua que o implemento da condição suspensiva não terá efeito retroativo sobre bens fungíveis, móveis adquiridos de boa-fé e imóveis, se não constar do registro hipotecário a inscrição, ou melhor, o assento do título, onde se acha consignada a condição.

Inserção posterior de novas disposições. A norma não veda a possibilidade de, na pendência de uma condição suspensiva, fazer-se novas disposições, que, todavia, não terão validade se, realizada a condição, forem com ela incompatíveis. A esse respeito bastante esclarecedores são os seguintes exemplos de R. Limongi França: A doa a B um objeto, sob condição suspensiva, mas, enquanto esta pende, vende ou empenha o mesmo objeto a C; nula será a venda ou a garantia real (penhor). A doa a B o usufruto de um objeto, sob condição suspensiva, mas, enquanto esta pende, aliena a C a nua propriedade do mesmo objeto; válida será a alienação, porque não há incompatibilidade entre a nova disposição e a anterior.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Condição resolutiva. A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Enquanto a condição não se realizar, o negócio jurídico vigorará, podendo exercer-se desde a celebração deste o direito por ele estabelecido, mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. Por exemplo, constituo uma renda em seu favor, enquanto você estudar (RT 433:176, (…)).

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme os ditames de boa-fé.

Implemento de condição resolutiva. Se uma condição resolutiva for aposta em um ato negocial, enquanto ela não se der, vigorará o negócio jurídico, mas, ocorrida a condição, operar-se-á a extinção do direito a que ela se opõe, retornando-se ao status quo ante. Mas, se tal negócio for de execução continuada ou periódica (p. ex., uma locação), a efetivação da condição, exceto se houver disposição em contrário, não atingirá os atos já praticados (como pagamento de aluguéis ou de encargos locativos) desde que conformes com a natureza da condição pendente e aos ditames da boa-fé (CC, art. 422). Acatado está o princípio da irretroatividade da condição resolutiva, quanto às prestações executadas, pois implemento da condição resolutiva terá eficácia ex nunc, preservando os efeitos negociais já produzidos.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Implemento fictício da condição. A condição suspensiva ou resolutiva valerá como realizada se seu implemento for intencionalmente impedido por quem tirar vantagem com sua não-realização.

Realização de condição tida como não verificada. Se a parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua realização, esta será tida aos olhos da lei como não verificada para todos os efeitos; p. ex., se alguém contempla certa pessoa com um legado sob condição de prestar serviços a outrem, e o legatário maliciosamente cria uma situação que venha forçá-lo a ser despedido sem justa causa, para receber o legado sem ter de prestar serviços. Provada a má-fé do legatário, não se lhe entregará o legado. Se, ao contrário, se forçar uma justa causa para despedir o legatário, com o intuito de privá-lo de receber o legado, provada a má-fé, o legado ser-lhe-á entregue, mesmo que não continue a prestação de serviços.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Permissão de atos conservatórios na pendência de condição suspensiva ou resolutiva. Como titular de direito eventual em caso de negócio condicional, suspensivo ou resolutivo, não tem, ainda, direito adquirido, a lei reconhece-lhe a possibilidade de praticar atos conservatórios para resguardar seu direito futuro, impedindo, assim, que sofra qualquer prejuízo. Assim sendo, a condição suspensiva ou resolutiva não obstará o exercício dos atos destinados a conservar o direito a ela subordinado. Logo, se por exemplo, alguém prometer uma casa a outrem, para quando se casar, este poderá reformá-la, se necessário for, e rechaçar atos de esbulho e turbação.

Efeitos “ex nunc” e “ex tunc” da condição. Quanto aos atos de administração praticados na pendência da condição, ela não terá efeito retroativo, salvo se a lei expressamente o determinar, de maneira que tais atos serão intocáveis, e os frutos recolhidos não precisarão ser restituídos. Porém, a norma jurídica estabelece que a condição terá efeito retroativo quanto aos atos de disposição, que, com sua ocorrência, serão tidos como nulos.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Acepção técnica de “termo”. Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.

Termo inicial. O termo inicial (dies a quo, ex die), dilatório ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido.

Efeitos antes do vencimento do termo inicial. O termo inicial não suspende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer. A existência do direito real ou obrigacional não fica em suspenso in medio tempore, pois desde logo o titular a termo o adquire.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualqeur mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram-se no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Termo e prazo. Não há que se confundir o termo com o prazo, que é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou extingue o direito até então vigente.

Contagem dos prazos. O prazo é contado por unidade de tempo (hora, dia, mês e ano), excluindo-se o dia do começo (dies a quo) e incluindo-se o do vencimento (dies a quem), salvo disposição, legal ou convencional, em contrário (RF, 127:624, RT, 182:482). Se se assumir uma obrigação dia 15 de maio, com prazo de um mês, não se computará o dia 15, e a obrigação vencer-se-á dia 16 de junho.
Para resolver questões alusivas a prazo, o Código Civil apresenta seguintes princípios: a) se o vencimento do ato negocial cair em feriado ou domingo, será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (…). Logo, como sábado não é feriado, não há qualquer prorrogação, a não ser que o pagamento tenha de ser efetuado em Banco que não tiver expediente aos sábados (Leis n. 662/49, 1.266/50, 605/49, cujo art. 11 foi revogado pela Lei n. 9.093/95, 1.408/51 e 6.802/80); b) se o termo vencer em meados de qualquer mês, o vencimento dar-se-á no décimo quinto dia, qualquer que seja o número de dias que o mês acompanham; assim sendo, pouco importará que o mês tenha 28 dias ou 31 dias; c) se o prazo estipulado for estabelecido por mês, este será contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Se o mês do vencimento não houver dia correspondente, o prazo findar-se-á no primeiro dia útil subseqüente (Lei n. 810/49), arts. 2º e 3º). Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, como se dá em ano bissexto. P. ex., se o prazo é de um mês, o termo inicial seria dia 29 de janeiro e o final, o dia 29 de fevereiro, ou, não sendo bissexto, o dia 1º de março, se o prazo contratual for por um ano, tendo início no dia 15 de janeiro de 2005, findar-se-á no dia 15 de janeiro de 2006; d) se o prazo for fixado por horas, a contagem dar-se-á de minuto a minuto (RT, 641:216, 695:240).

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quando a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Presunção em favor de herdeiro. Nos testamentos presume-se que o prazo é estabelecido em favor do herdeiro. Se, porventura, houver prazo para a entrega de um legado, haverá presunção de que tal prazo foi fixado em favor do herdeiro obrigado a pagá-lo e não do legatário. O mesmo se diga relativamente aos prazos para a satisfação de encargo. Logo, nada obsta a que o herdeiro pegue o legado ou cumpra o encargo antes do vencimento do prazo.

Presunção juris tantum de praxo em favor do devedor. Nos contratos tem-se entendido que os prazos são estipulados em favor do devedor, exceto se do seu conteúdo ou das circunstâncias ficar evidenciado que foram estabelecidos em proveito do credor ou de ambos os contratantes. Se o prazo é estabelecido a favor do devedor, este poderá pagar o débito antes do vencimento, mesmo contra a vontade do credor, mas, este não poderá exigi-lo antes do vencimento. Se foi avençado em proveito do credor, o devedor poderá ser forçado a pagar, mesmo antes de vencido o prazo. Se em prol de ambos os contratantes, apenas por mútuo acordo ter-se-á vencimento antecipado.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Vencimento imediato. Os atos negociais inter vivos sem prazo serão exeqüíveis imediatamente, abrangendo tanto a execução promovida pelo credor como o cumprimento pelo devedor. Todavia, como nos ensina João Franzen de Lima, “não se deve entender ao pé da letra, como sinônimo de imediatamente, a expressão desde logo, contida na regra deste dispositivo. Entendida ao pé da letra poderia frustrar o benefício, poderia anular o negócio. Deve haver o tempo bastante para que se realize o fim visado, ou se empreguem meios para realizá-lo”. Casos haverá em que impossível será o adimplemento imediato.

Prazo tácito. Para evitar hipóteses em que o adimplemento do contrato não pode ser dar de imediato, esclarece o artigo sub examine que se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo, não poderá, obviamente, prevalecer o imediatismo da execução. O prazo tácito decorrerá, portanto, da natureza do negócio ou das circunstâncias. Por exemplo, no transporte de uma mercadoria de São Paulo a Manaus, mesmo que não haja prazo, mister será um espaço de tempo para que seja possível a efetivação da referida entrega no local designado; na compra de uma safra de laranja, o prazo será a época da colheita, mesmo que não tenha sido estipulado.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Efeito da pendência do termo inicial. O titular de um direito adquirido, cujo exercício esteja na dependência de um termo inicial, poderá exercer todos os atos conservatórios que forem necessários para assegurar seu direito, não podendo, ainda, ser lesado por qualquer ato de disposição efetivado pelo devedor ou alienante antes do advento do termo suspensivo. Ao termo inicial aplicam-se, no que couber, as normas do Código Civil referentes à condição suspensiva, visto que há suspensão do exercício do direito.

Termo final. O termo final (dies ad quem, ad diem), peremptório ou resolutivo ocorre quando se determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo-se as obrigações dele oriundas. Por exemplo, a locação dever-se-á findar dentro de dois anos. Antes de chegar o dia estipulado para seu vencimento, o negócio jurídico subordinado a um termo final vigorará plenamente; logo, seu titular poderá exercer todos os direitos dele oriundos. Como a situação é similar àquela oriunda de condição resolutiva, as disposições concernentes a esta aplicar-se-ão ao termo final na medida do possível.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Modo ou encargo. Modo ou encargo é a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento ou legado), embora possa aparecer em promessas de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, que impõem um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos (RJ, 178:39). Por exemplo, doação de um prédio para que nele se instale um hospital; legado com o encargo de construir uma escola. Importam uma obrigação de fazer.

Efeitos produzidos pelo encargo. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, exceto quando expressamente imposto no ato pelo disponente como condição suspensiva.

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Iliceidade ou impossibilidade física ou jurídica do encargo. A ilicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus ou o motivo determinante da liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento), caso em que se terá a invalidade do ato negocial; porém, fora disso, aproveitar-se-á o negócio entabulado como puro e simples.

sexta-feira, 25 de março de 2016

CERS-Cursos ONLINE

Direito Civil: Aula 18 - Teoria do Ato, Fato e Negócio Jurídico

Direito Civil: Aula 19 - Negócio Jurídico

Direito Civil: Aula 20 - Negócios Jurídico

Direito Civil: Aula 21 - Negócios Jurídico (continuação)

Direito Civil: Aula 22 - Negócio Jurídico (continuação)

Direito Civil: Aula 23 - Negócio Jurídico (continuação)

Direito Civil: Aula 24 - Negócio Jurídico (continuação) Direito Civil Direito Civil

Direito Civil: Aula 25 - Negócios Jurídicos (continuação)

Direito Civil: Aula 26 - Negócios Jurídicos (continuação) / Prescrição e Decadência

Direito Civil: Aula 27 - Prescrição e Decadência

Direito Civil: Aula 28 - Prescrição e Decadência

Canal Direito em Tela do YOU TUBE

Negócio Jurídico
Artigos 104,105,106,107,108 e 109.

Clique no link

Direito Civil - Aula 66 - Existência, Validade e Eficácia dos Negócios Jurídicos

Direito Civil - Aula 67 - Agente Capaz - Negócios Jurídicos - Art. 104 do Código Civil

Direito Civil - Aula 68 - Art. 104, II, CC - Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável

Direito Civil - Aula 69 - Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei - Art. 104 do Código Civil

Direito Civil - Aula 70 - Art. 105 do Código Civil - Agente Relativamente Incapaz Negócio Jurídico

Direito Civil - Aula 71 - Impossibilidade Relativa do Objeto no Negócio Jurídico - At. 106 CC

Direito Civil - Aula 72 - Forma Livre ou Consensual dos Negócios Jurídicos - At. 107 CC

Direito Civil - Aula 73 - Escritura Pública para Bens Imóveis - Forma Especial - At. 108 CC

Direito Civil - Aula 74 - Quando os Contratantes Exigem Escritura Pública - Art.109 CC

Lei Penal no Tempo - Sandro Caldeira (Obra Original: Emoções)

E.C.A.

Funk do ECA - Sandro Caldeira (Obra Original: Tremendo Vacilão)



quinta-feira, 24 de março de 2016

sábado, 19 de março de 2016

Metodologia

Enviar ,impreterívelmente,até 23/03 para o email do professor Décio o trabalho de metodologia.

Quaisquer dúvidas podem ser tiradas diretamente com o professor pelo whatssap ou pelo email.(decio.oe@gmail.com)


Trabalho científico.
Definir:

-Tema;
-Problema;
-Objetivo geral;
-Marco legal.

Link para o livro Metodologia de pesquisa, sugerido pelo professor
Nota importante:O trabalho deve ser baseado em pesquisas e confeccionado segundo normas técnicas.

Enviar o trabalho para o email do professor até 72 horas antes da aula(23/03/2016) decio.oe@gmail.com

Atenção!!!!!
N1 15/04(o trabalho fará parte da nota da N1)

observação:na aula do dia 01/04 faremos o objetivo específico e a justificativa.

quarta-feira, 16 de março de 2016

Professor Fernando Capez - Aula CBBW - Curso Preparatório para OAB - Par...





-Norma Penal em branco

-Tempo do crime

-Lugar do crime

     MNEMÔNICO

     L-lugar

     U-ubiquidade

     T-tempo

     A-atividade

-Crime permanente

-Crime continuado




Direito Civil - Aula 66 - Existência, Validade e Eficácia dos Negócios J...

Direito Penal noções gerais

Conteúdo da primeira apostila de Penal.



Aula 01: Aplicação da Lei Penal no Tempo - Prof. Capez




Artigos 1º,2º e 3º do Código Penal e Artigo 5º,XXXIX,XL,Constituição Federal.


-Princípio da Legalidade;
-Irretroatividade;
-Abolitio Criminis;
-Novatio Legis in Mellius
-Novatio Legis in Pejus

Observação:Norma processual CPP,Art,2º
Tempus regit actum.
A Norma Processual a ser aplicada é a de vigência no dia da sentença,não importando se o fato foi praticado antes da vigência da lei processual ou se ela prejudicará o réu.

NORMA PENAL:Cria, estingue,aumenta ou diminui o direito de punir.
exemplo de norma penal no CPP:Art 60.

Prisão provisória e liberdade provisória são normas processuais,mas uma parte da doutrina entende que elas devem ser tratadas como normas penais para beneficiar o réu.


Normas de Vigência temporária

Lei temporária
Traz no próprio texto a data que termina a vigência

Lei excepcional
Só acaba a vigência quando cessar o período excepcional(data incerta)

*São autorrevogáveis e ultrativas(continuam se aplicando aos fatos praticados em sua vigência,mesmo após sua auto-revogação e mesmo prejudicando o agente).

Série revisão OAB - Tempo do crime

domingo, 6 de março de 2016

Rogério Greco


Saber Direito - Evolução do direito penal (1/5)

-SÚMULAS 174(STJ,anulada),231(STJ) e 610(STF);

-Artigo 29(concurso de pessoas)

-Súmula vinculante Nº 11(uso de algemas)

sábado, 5 de março de 2016

Estágio Virtual

Audiência no Blog Federal

Inscreva-se aqui!!


10/03 às 14:00hs: Crime de roubo contra os Correios - art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do CP

AÇÃO PENAL nº 0015017-16.2015.403.6181 Roubo contra carteiro Serão ouvidas duas testemunhas do Juízo, debates e julgamento.


Assista as Audiências
Depois de selecionada a Audiência de sua preferência, abre-se uma janela com informações detalhadas do caso em pauta. Em seguida, Inscreva-se para ser direcionado ao cadastro da transmissão. Preencha seus dados corretamente.
Pronto! Agora é só aguardar o início da transmissão. Atenção: Com 30 min antes do início da transmissão da audiência, você receberá um e-mail da Eventials.com (Plataforma de transmissão ao vivo) com lembrete do evento para sua participação.
*COM CERTIFICADO


Metodologia Científica

Professor:Décio Guimarães


É graduado em Pedagogia (Licenciatura Plena) pela Universidade Estácio de Sá (2009), Doutorando e Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF). É Orientador Educacional da Prefeitura Municipal de Macaé e Técnico de Atividade Judiciária - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente é Agente de Capacitação da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - Núcleo Campos dos Goytacazes, Professor da Escola de Administração Judiciária do TJERJ, Presidente do Conselho Técnico Consultivo do Instituto Cultura e Saber e Coordenador Acadêmico do Instituto Brasil Multicultural de Educação e Pesquisa (IBRAMEP). Professor Universitário e Pesquisador nas Áreas: Educação Inclusiva, Gestão e Planejamento Organizacional, Didática, Gestão Educacional, Pedagogia Empresarial, entre outros.


Aulas quinzenais às sextas -Feiras de 18:10 Às 22:30

Elementos de avaliação:

-Presença em sala de aula;

-Participação;

-Atividades enviadas por e-mail;

-Realização de visitas monitoradas.


Orientações em aula:
-Para enviar ao e-mail do professor até dia 11/03 às 23:59,o seguinte trabalho:



-Síntese de um livro ou capítulo que você escolher com no mínimo 250 palavras;

-5 palavras-chave(mínimo três)
decio.oe@gmail.com


Próxima ula dia 18/03

-Levar o livro utilizado no trabalho para sala de aula


OBSERVAÇÃO:Serão feitas duas chamadas por aula.




domingo, 28 de fevereiro de 2016

Aula de Filosofia 26/02

N1-

                                                        N1


-Texto do livro de José Cretella Jr.(cada um fará sobre o capítulo designado pelo professor);

-Fazer fichamento dos principais assuntos;*¹

-Síntese padrão A.B.N.T.(manuscrita) com 250 a 500 palavras(paráfrase);*²

-5 palavras chave³;(Prazo para entrega 19/04*¹,² e³);

-10 Questões de avaliação memorial cognitiva;(N1 19/04);

-4 folhas de conteúdo fornecidaes pelo professor;


                                                      NT


-Apresentação de Seminário em PPT( Esquema de slides no Facebook da turma)
(A con figuração do PPT será feita em sala dia 22/03)




                                            N2

-21/06
-Síntese manuscrita sobre o tema do livro Filosofia do Direito (xérox );
-Questão dos valores :1 ao 10
-3 perguntas
-3 resposras.



quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Como e porque acessar o portal da Faculdade?

Bem,vou citar algumas utilidades :


-verificar notas;
-faltas;
-download de conteúdo;
-boleto;
-quaisquer requerimentos(ficha que antes era disponibilizada  na biblioteca);
-grade curricular;
-quadro de horário e etc.


Observação:A partir de agora o aluno terá prazo para contestar os dados lançados pelo professor no portal,caso não conteste estará concordando com as informações.Fiquem ligados!!!!





1-entrar no site da Faculdade e clicar em Área Restrita.






 2-colocar matrícula e senha provisória:123456.
Após digitar o sistema vai te pedir pra mudar de senha.





3-Escolher o Período que quer consultar




4-Na lateral esquerda estarão as opções de consulta




5-Caso queira mudar o Período a ser consultado é só clicar em:
alterar contexto educacional







Negócio Jurídico-Saber Direito - Código Civil




-Em caso de dúvida,disponibilizei uma pasta no Facebook da turma apenas com resumos sobre o assunto.(Resumos!!!)

Filosofia

*Atenção pois são três atividades distintas.

-Escrever um pequeno texto com o Título:
Qual a importância da Filosofia para o curso de Direito?

-Ler as folhas :Lição IV-Sobre a questão dos valores e fazer uma síntese em 3 parágrafos.(O texto e a folha resposta se encontram no Facebook da turma).
Na sala de aula você fará a mesma coisa ,só que sem o texto em mãos.

-Tema da NT-Livrro:Curso de Filosofia do Direito
                                 José Cretella Júnior
                                 Título I
                                 Capítulo IV
                    (Verifique qual será seu capítulo com ele)

Títulos e Remissões do Códigi Civil








Nota importante:Sempre ligar um artigo ao outro como nas imagens acima.







Circular o número de cada Artigo Abaixo e escrever ao lado dos Artigos e incisos o seguinte:


Artigo 104-Artigo 166

Inciso I -referente a capacidade,Arts 3 e 4-  Artigo 166 ,I.
Inciso II-                                                  Artigo 166, II
Inciso II-                                                  Artigo 166,IV



Artigo 105-Exceção Pessoal

Artigo 106-Princípio da Conservação Negocial

Artigo 107-Princípio da Liberdade das Formas

Artigo 109-Contrato de Compra e Venda

Artigo 110-Grifar a expressão:Reserva Mental

Artigo 111-Silêncio Doloso,Artigo147

Artigo 112-Teoria Subjetiva da interpretação


Observação;No dia da N1,somente será permitida  Consulta ao Código Civil que estiver com a marcação de acordo com as orientações do professor.




Artigo 112-Teoria Subjetiva da interpretação


Observação;No dia da N1,somente será permitida  Consulta ao Código Civil que estiver com a marcação de acordo com as orientações doi professor.

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Hermenêutica e Argumentação Jurídica





Esta apostila pode estar desatualizada, pois a mesma foi usada pelo 2º/2015,
servindo para consulta O idea é imprimir a apostila fornecida em sala de aula.


Negócio Jurídico


Fato:acontecimento
-Material ou Jurídico

Fato Jurídico:Jurígeno;que produz ou cria um direito.
-Natural ou Humano

Fato Jurídico Humano:Decorre de uma conduta Humana
-Ilícito ou Lícito

Fato Jurídico Humano Lícito:Albergado pelo Direito
-Ato Jurídico,Negócio Jurídico ou Ato-Fato Jurídico


Ato Jurídico Humano Lícito(stricto sensu)-Aquele que decorre de uma conduta humana lícita ,mas tem todos seu efeitos vinculados previstos na Lei.
Ex:Reconhecimento voluntário de paternidade.

Negócio Jurídico:Manifestação da vontade humana,objetivando criar,modificar,conservar ou estinguir relações jurídicas.
Ex:Contrato de compra e venda,Casamento.
Observação-O epicentro do negócio jurídico é a vontade humana,mas respeitando os pilares legais.

Ato-Fato Jurídico:a vontade humana é irrelevante,o que importa é oo resultado produzido.Nesses casos o elemento psiquico pouco importa,ou seja,não é relevante que o ato-fato jurídico tenha sido praticado por um incapaz,por exemplo.
               Ex. Se uma criança encontra um tesouro,mesmo sem intenção de encontrar.Para o ordenamento jurídico importa o que ela achou,e independentemente de o agente ser capaz e da intenção dele,ainda assim serão aplicadas as normas do artigo 1264 do Código Civil,ou seja,independentemente de uma criança ter encontrado o tesouro,ela será dona de parte dele.

Fonte:Vídeo Aula com Flávio Tartuce ,cal Saber Direito.


Elementos do Crime.


Fonte:Facebook-Não entendeu Direito ou quer que eu desenhe??


sábado, 20 de fevereiro de 2016

Treinamento TOTVS

Acontece dia 24 de fevereiro entre 14h e 18h na Faculdade.

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Negócio Jurídico -Resumão Direito Civil

FATOS JURÍDICOS (lato sensu)

* Fatos Naturais (ordinários: comuns, esperados - Exs.: nascimento, morte, completar 16, 18, 70 anos; extraodinários: ocorrem raramente, sendo impossível prevê-los, tampouco evitá-los. Casos fortuitos, força maior -> ex:. terremoto) 
* Atos Jurídicos: ( Lícitos: ato jurídico propriamente dito - vontade simples; negócio jurídico: vontade qualificada; ato-fato jurídico: o ato humano visto pelo Direito como fato, ou seja, os efeitos jurídicos nascem de um comportamento humano, contudo, por não ser razoável invalidar o ato, considerar-se-á o ato como fato. Ex: Um menino de 8 anos de idade compra um sorvete, porém, aquele não possui capacidade jurídica para tal, mas não invalida-se o ato, por não ser razoável, e sim considera-se como fato. . Ilícitos: antijurídicos; contrários à lei)

Conceito: É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Para diferenciar o Ato jurídico do Negócio jurídico, observa-se que no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes.
* Interpretação dos negócios jurídicos: Arts.112,113,114 CC e Arts. 421,422,423 CC
* Existência: Fato de existir o negócio jurídico. Ex:. Compra e venda de objeto.
* Validade: Aceitação legal do negócio jurídico.
* Eficácia: Exercício do direito. Gozo.

REQUISITOS DE EXISTÊNCIA

- Manifestação da vontade
"A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. 

Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. A vontade que permanece interna, como acontece com a reserva mental, não serve a esse desiderato, pois que de difícil, senão impossível, apuração." (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
* Expressa: manifestação de vontade clara, por meio de sinais, gestos, não necessariamente escrita, não podendo deixar dúvidas.
* Tácita: nesse caso, da atitude da parte se deduz a vontade. Ex: um táxi estacionado em seu ponto ou próximo a eventos. De tal atitude, se deduz que ele esteja disponível.
* Presumida ( ART. 539, ART. 1807 CC): aquela que decorre da lei. Ex: Financiamento. Quando o credor paga a última parcela, presume-se que houve a quitação da dívida, salvo se comprovado o contrário. 
Obs:
O Silêncio como manifestãção de Vontade -> Art 111 CC: O Silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Reserva Mental -> ART. 110 CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

- Finalidade Negocial

A Finalidade negocial ou jurídica é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito". (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Vol I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).

- Idoneidade do objeto

Relação estrutural em vista ao negócio jurídico. "Assim, se a intenção das partes é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação da vontade deve recair sobre coisa fungível. No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca é necessário que o bem dado em garantia seja imóvel, navio ou avião". (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Vol I, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007).

REQUISITOS DE VALIDADE

Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.