segunda-feira, 30 de maio de 2016



Decreto-Lei 4.657/42

Art 1º: (Trata da vigência da lei) A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

– Quando a lei não traz seu prazo aplica o art 1º onde ela tem que entrar em vigor 45 dias após sua publicação.

–Vacatio legis: é o período de tempo que estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos dura a vacatio legis.

– O período de vacância (o tempo da lei entrar em vigor) é importante e necessário porque durante seu tempo o cidadão conhece a lei e pode se preparar para respeitá-la quando entrar definitivamente em vigor.

– Se a lei tiver em período de vacância ela não pode ser tida como inconstitucional.

Sistemas do vacatio legis

– Caso sincrônico: é quando a lei entra em vigor em todo o país na mesma data. É o sistema brasileiro.

– Caso progressivo: era o antigo sistema brasileiro, onde a vigência era distinta para locais distintos do território nacional.

– Caso omisso: não existe vacatio legis e toda lei entra em vigor na data de sua publicação.

Errata

– erro irrelevante: não influi na interpretação da norma, não havendo necessidade de correção.

– erro substancial: implica divergência de interpretação e poderá ocorrer antes da publicação, onde a norma pode ser corrigida sem maiores problemas; no período de vacatio legis, onde a norma poderá ser corrigida mas deverá contar novo período de vacatio legis; e após a entra em vigor, onde a norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo.



LEI COMPLEMENTAR 95/98 ART 8º: A contagem do período de vacância inclui o dia da publicação, conta 45 dias e ela vigora no 46º dia (para lei material e não para lei de direito processual).

– Não se aplica lei em período de vacância e os dias são contados com dias úteis, sábado, domingo e feriado. Para as leis de direito processual a contagem é feita apenas em dias úteis.

#1: Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

#2: (Não tem mais aplicação). A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do governo federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.

#3: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo começará a correr da nova publicação.

– Se houver modificação do texto da lei durante o período de vacância, volta ao primeiro dia de publicação, ou seja, apaga o tempo já percorrido.

#4: As correções a texto de lei em vigor consideram-se a lei nova.

– Quando ocorre a necessidade de uma correção da lei que já está em vigor, só poderá haver nova correção se criar uma nova lei.

OBS: se falar só em lei é ordinária, se ela for complementar vai falar em lei complementar.



Art 2º: (Trata do princípio da continuidade das normas – revogação das normas jurídicas) Não de destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue.

– As normas continuam vigorando até surgir uma nova que as modifiquem ou as revoguem.

Normas temporárias: em seu corpo já vem um tempo determinado de vigência (é uma exceção) como, por exemplo, uma norma de estado de sitio ou de defesa.

Normas permanentes: ficam em vigência para sempre até que as modifiquem ou as revoguem.

– AB-ROGAÇÃO: é a revogação total da norma, ou seja, a norma antiga perde sua eficácia na totalidade.

– DERROGAÇÃO: é a revogação parcial da normal, ou seja, a norma antiga continua vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei.

#1: A lei posterior revoga a anterior:

-> Quando expressamente a declara – quando a nova lei expressa em seu texto que veio revogando outra lei.

-> Quando seja com ela incompatível – tratar da mesma matéria de forma diversa.

-> Quando regula inteiramente a matéria que tratava a lei anterior – é uma incompatibilidade absoluta e entra a questão da ab-rogação.

#2: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior porque não está tendo incompatibilidade. Ela vem complementar, integrar ou explicar a outra lei.

#3: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por a lei revogadora ter perdido a vigência, ou seja, não há repristinação no ordenamento jurídico.



Art 3º: (Trata do princípio da inescusabilidade) Ninguém se escusa (evita) de cumprir a lei alegando que não a conhece.

– Princípio do yura moiut curia: “o juiz conhece o direito”.

– Presunção absoluta: não cabe (mesmo que) prove o contrário, ou seja, não se admite prova para alegar que não conhece a lei. “Ninguém é ninguém sem nenhuma exceção” –Juris et de jure.

– Presunção relativa: cabe até que prova contrário – Juris tantum.



Art 4º: (Trata do sistema de integração, completude ou plenitude) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (fontes mediatas).

– Todos os casos submetidos ao juiz devem ser resolvidos mesmo que não tenham uma norma específica.



ANALOGIA: são semelhanças. É o primeiro recurso utilizado quando há uma omissão de lei, porque utiliza uma lei análoga.

Legis: (lei) usa uma única lei análoga para resolver um caso com omissão de norma.

Juris: (direito) busca um conjunto de leis para usar como norma.

COSTUMES: Habitual, interrupto e uniforme são elementos que constituem o costume reconhecido como norma jurídica.

Praeter legem: é o costume que amplia o preceito da lei ou que supri a lei (substitui quando há omissão).

Secundum legem: “segundo a lei”. É o costume que já está expresso na lei e é usado para resolver o caso.

Contra legem: É o costume contra a lei, que não respeita as normas do sistema jurídico. É afastado do ordenamento jurídico porque ele não permite.

-> O ordenamento jurídico não permite nenhum costume contra a lei.

Sistemas utilizados na ausência de norma:

1- “Nom Liquet”: o juiz não julga o caso porque não há lei específica.

2- Suspensivo: suspende a causa e avisa o legislativo para criação de uma lei.

3- Integrativo: completa o direito na ausência da norma com analogias, costumes e princípios gerais do Direito (sistema adotado pela nossa Lei de Introdução ao Código Civil).

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Princípios explícitos estabelecidos em lei:

1 – da administração privada: pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

2 – da administração pública: só pode fazer o que a lei permite.

3 – da impersualidade: as ações têm que ser impessoais, tem que ser dirigidas a todo o povo.

4 – publicidade: a questão da publicação da lei.

5 – eficiência: deve-se agir com eficiência atendendo à necessidade pública.

*

COMPARAÇÃO


LEI COSTUMES
ORIGEM determinada indeterminada
FORMA DE ELABORAÇÃO determinada indeterminada
ÂMBITO DE EFICÁCIA Geral – aplica em todo a nação local
FORMA Escrita e de fácil comprovação Não –escrita e de difícil comprovação
VIGÊNCIA Vigora até que outra a revogue Vigora até o desuso ou transformação em lei




* SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

-> Equidade: conjunto de princípios utilizados pelo direito

-> Jurisprudência: integra a lei. Não vincula as decisões dos juízes, apenas é utilizada quando há uma falta de norma.

-> Brocardos jurídicos: são frases, sentenças de fácil memorização, que encerram uma verdade jurídica.



Art 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum.

– Mesmo a lei sendo clara o juiz tem que interpretá-la.



HERMENÊUTICA JURÍDICA: é a ciência da arte da interpretação da linguagem jurídica. Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. Também é um processo de construção e re-construção que dá sentido à norma

– Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. Trata-se da técnica especifica que vida compreender a aplicabilidade de um texto legal.

– Quando uma lei entra em vigor, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica), cada qual poderia entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse.

INTERPRETAÇÃO: É um método usado pela hermenêutica para se chegar ao sentido e ao alcance de uma norma.

Quanto à origem:
– Autêntica ou Legal: é a do legislador, ou seja, que demonstra no texto legal a mens legis.

– Judiciária ou usual: realizada pelos juízes ao sentenciar.

– Administrativa: é a elaborada pela própria Administração Pública e fazem punições ou transferência.

– Doutrinatária: é a do cientista jurídico, estabelecida pelos juristas, pelos mestres, etc.

Métodos de Interpretação

– Gramatical: busca o sentido do texto normativo, o sentido literal da palavra.

– Lógica ou sistemática: busca contextualizar a norma e visa seu com base em normas anteriores e posteriores.

– Histórica: busca a intenção do legislador e estuda legislações anteriores para descobrir as razões e raízes das legislações pesquisadas

– Teleológica: busca a adaptação da norma ao contexto social existente ao tempo de sua aplicação.

– Jurisprudencial: é a do conjunto de sentenças, sumulas e enunciados

Resultados ou efeitos da interpretação

– Extensiva: É quando o legislador utiliza menos do que o necessário para a compreensão do texto, cabendo ao intérprete ampliar seu campo de atuação para entendimento.

– Restritiva: É utilizada quando há uma limitação da norma pelo intérprete pois considera que o legislador foi infeliz ao redigir o ato normativo, tendo na lei dito mais do que precisaria dizer.

– Declarativa: É aplicada quando o intérprete entende exatamente o que está escrito na lei, pois as palavras foram usadas com adequação ao significado do texto de lei.

– Corretiva: É aplicada quando há erros de grafia no texto de lei, tendo sua correção feita pelo juiz até que uma lei interpretativa venha corrigi-la.



Interpretação específica e jurídica: É a interpretação da norma exata (declarativa), mas com uma visão mais jurídica.

SISTEMAS DE INTERPRETAÇÃO

– sistema de livre pesquisa: o intérprete deve buscar a finalidade social da norma, ou seja, deve buscar o bem comum. É utilizado no Brasil.

– sistema dogmático: o Direito só pode ser interpretado com base na lei.

– sistema histórico-evolutivo: é aquele que procura abrandar o sistema dogmático.



Art 6º: (Trata da inviolabilidade da lei) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Efeitos da lei

– imediato: (ex nunc – não retroage) Se ela entrou em vigor na data de publicação ela terá efeito nesse mesmo dia.

– geral: qualquer um pode receber as conseqüências de uma lei que foi descumprida.

-> A lei não retroage para atingir casos passados (ex nunc) mas há exceções (ex tunc), mas ela só retroage para beneficiar o réu.

#1: Ato jurídico perfeito: é quando já houve sentença perfeita em relação à lei e uma nova norma não pode retroagir para prejudicar o réu.

#2: Direito adquirido: é quando o direito já é seu por obrigação. Já a expectativa do direito é um direito seu, mas não é garantido.

– instantâneo: aquele que, no momento do seu nascimento, já produz efeitos e, neste caso, não existe conflitos de leis.

– diferido: é o ato que produz efeito em momento único, mas concretiza-se depois de sua prática.

– de execução continuada: ato que produz efeito periodicamente de acordo com o decorrer do tempo.

#3: Coisa julgada: é uma decisão judicial a respeito de um determinado caso que não tem como ser modificada se não entrar com recurso imediato.

– Se passado o prazo para recurso e se não entra com ele, a sentença se transforma em coisa julgada. Depois há um prazo de 2 anos para estabelecer novos fatos (uma ação rescisória) para mudar a sentença. Passando o tempo de 2 ano e não apresentado novos fatos, vira coisa soberanamente julgada.

PRINCÍPIOS

Princípio da continuidade (art 2º): estabelece que a norma permanente só perderá a eficácia se outra, mesma ou superior hierarquia, vier modificá-la ou revogá-la.

Princípios da obrigatoriedade (art 3º): somente a norma jurídica publicada é obrigatória a todos e ninguém poderá descumpri-la, alegando ignorância. Esse erro de direito é inescusável.

Princípio da irretroatividade (art 6º): a lei nova não pode retroagir para alcançar situações consolidadas por lei anterior. Visa estabelecer a segurança jurídica do sistema com ajuda do direito adquirido, do ato jurídico e da coisa julgada.

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