quinta-feira, 5 de maio de 2016



Conceito analítico tripartido de crime

Elementos:

1)FATO TÍPICO

1.1- CONDUTA

1.2-NEXO CAUSAL

1.3-RESULTADO

1.4-TIPICIDADE




2) ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE (causas de exclusão de ilicitude).

2.1 – LEGÍTIMA DEFESA

2.2 – ESTADO DE NECESSIDADE

2.3-ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

2.4-EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO

2.5- CONSENTIMENTO DO OFENDIDO(causa supralegal).




3) CULPABILIDADE (causas de exclusão)

3.1-INIMPUTABILIDADE

3.2-POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

3.3- INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.







CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS INFRAÇÕES PENAIS.




Crimes e contravenções penais: O Brasil adotou um critério dicotômico ou bipartido, ou seja, a infração penal comporta duas espécies: crime/delito e contravenção penal. A diferença entre as duas modalidades de infrações penais reside apenas na espécie de pena cominada a cada uma delas, conforme preceitua o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.




Crimes comissivos ou omissivos (próprios e impróprios)

Comissivos: consistem em normas penais que proíbem condutas. Trazem a previsão de um comportamento positivo que, se realizado, importará na configuração do tipo penal. Ex: arts. 121 e 155 do CP.

Omissivos próprios – normas penais que contêm mandamentos, imposições, ou seja, determinação de condutas que, se não realizadas, caracterizarão uma infração penal.

Ex: art. 269 do CP – determina que o médico faça algo, sob pena de responsabilização criminal.

Art. 135 – omissão de socorro.

Omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificados)

A norma contida no tipo penal é de natureza proibitiva (infrações comissivas); no entanto, em virtude do agente gozar do status de garantidor aplica-se a norma de extensão prevista no art. 13, § 2º do CP, respondendo o agente pela sua inação, como se tivesse feito algo.

Conclusão: as normas existentes nas omissões próprias são de natureza mandamental, sendo que as constantes nos tipos que prevêem as omissões impróprias serão sempre proibitivas.





2.3- Crime consumado e crime tentado.

Art. 14 – Diz-se o crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.




Súmula 610 do STF – “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima."




Crime formal, material e de mera conduta.

Material – para a consumação exige-se a produção naturalística de um determinado resultado, previsto no tipo penal. Ex: art. 121, 155, 163.

Formal - (delitos de resultado cortado ou consumação antecipada) - prevêem um resultado naturalístico, mas não exige sua ocorrência para efeitos de consumação do delito. Ex: art. 159 do CP – para a consumação o legislador exige apenas a privação da liberdade, não importando se o agente conseguiu ou não a vantagem almejada (resultado naturalístico).

Mera conduta – não prevê a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Narra, somente, o que se quer proibir ou impor, ex. art. 150 do CP.




Crime comum, crime próprio e crime de mão própria

Crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial para que se possa apontar o sujeito ativo.

Crime próprio – o tipo pena exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos. Ex. 123 do CP – sujeito ativo (mãe que atua influenciada pelo estado puerperal) sujeito passivo (próprio filho). Art. 312, do CP.

Crime de mão-própria – execução é intransferível, indelegável, devendo ser levado para efeito pelo agente, isto é, com suas próprias mãos. Infrações penais personalíssimas. Portanto, não se admite a chamada autoria mediata. Ex: falso testemunho, prevaricação e deserção.




Crimes simples e crimes complexos

SIMPLES – pela análise do tipo somente conseguimos vislumbrar uma única infração penal. (art. 121).

COMPLEXO – figura típica – fusão de duas ou mais infrações penais (gerando uma terceira). Ex: Roubo – fusão do art. 155 + 129 (emprego de violência).




Crime transeunte e não transeunte.

Transeunte: infração penal não deixa vestígios.

Não- transeunte: infração penal deixa vestígios. Nestes delitos é obrigatória a realização de exame de corpo de delito.




Crime instantâneo, permanente ou instantâneo de efeitos permanentes.

Crime instantâneo é aquele que se consuma em um determinado momento, sem que sua consumação se prolongue no tempo. Crime permanente, por sua vez, é aquele que a consumação de prolonga no tempo. Ex: seqüestro. Por fim, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação ocorre em um determinado momento, sem que seus efeitos permanecem, mesmo contra a vontade do sujeito ativo. Ex: homicídio.




Crime de dano e crime de perigo

Crime de dano exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma para a sua consumação. O crime de perigo divide-se em perigo concreto e perigo abstrato. Para a caracterização do crime de perigo concreto é necessário que o bem jurídico efetivamente tenha sido posto em perigo. Ex: art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Nos crimes de perigo abstrato presume-se a ocorrência da situação de perigo pela própria realização do fato típico. Ex:porte ilegal de arma de fogo e art.306 do Código de Transito Brasileiro. Há posicionamentos pela inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.




Crime unissubsistente e plurissubsistente:

Nos delitos unissubsistentes a conduta exterioriza-se mediante um só ato de execução, o qual é suficiente para a sua consumação. Ex: calúnia e injúria. Nos casos dos crimes plurissubsistentes a conduta realiza-se mediante dois ou mais atos de execução, os quais são suficientes para a consumação. Ex: furto, roubo, estelionato, etc.




TEORIA GERAL DO CRIME




Introdução

O Direito Penal é seletivo, só lhe importando os fatos humanos. Estes podem ser desejados e indesejados. Entretanto, nem todos os fatos humanos indesejados, ou mesmo imorais, como o adultério, por exemplo, interessam ao Direito Penal.

Os fatos humanos indesejados que interessam ao Direito Penal são representados através do tipo penal, o qual, para sua ocorrência no mundo exterior pressupõe a ocorrência de uma conduta, resultado, nexo causal e a tipicidade.

Atenção: tipicidade não se confunde com tipo penal. Aquela é operação de ajuste, enquadramento, adequação, subsunção, ou seja, é a adequação do fato à norma, enquanto este é modelo de conduta proibida pela norma, ou seja, descreve o que a norma proíbe.




Fato Típico é a descrição na lei de uma conduta considerada proibida.

O Fato Típico é o primeiro substrato do crime dentro do conceito analítico. É o fato humano indesejado, consistente em uma conduta produtora de um resultado, daí o nexo causal, sendo que este resultado se enquadra em um tipo penal.

No conceito analítico, a ilicitude é o segundo substrato do crime por ser a contrariedade do fato típico a todo o ordenamento jurídico, pois não há nenhuma norma determinando, incentivando, ou mesmo permitindo que o agente pratique o fato típico. No tocante à culpabilidade, para a Teoria Bipartida esta é pressuposto para a aplicação da pena e não integra o crime, portanto. Já para a Teoria Tripartite, a culpabilidade é o terceiro substrato do crime.

Assim, tendo um fato típico, ilícito e culpável, ocorrerá a punibilidade. Esta não integra o crime, sendo, somente, a sua consequência jurídica.




Do Fato Típico:

Requisitos:

Os requisitos do fato típico são a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.




Conduta

A conduta (ação/comportamento humano) é o primeiro elemento integrante do fato típico. Embora seja o delito o resultado de uma ação humana, o legislador constituinte trouxe a expressa possibilidade da punição da pessoa jurídica, quando for a causadora de um dano ao meio ambiente. O art. 225, § 3º da CF foi regulamentado pela lei 9605/98, a qual versa sobre as condutas e pertinentes sanções penais e administrativas atribuídas as pessoas jurídicas.

Objetivando criar um conceito adequado de conduta a doutrina formulou as seguintes teorias:

O conceito de conduta no âmbito da TEORIA CAUSAL OU CAUSALISTA:

Para a teoria clássica, no sistema causal-naturalista criado por Liszt e Beling a conduta é um comportamento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior. Não interessa aqui a finalidade do agente na prática da conduta. Assim, o dolo e a culpa estão na culpabilidade. O conceito de ação dentro da concepção clássica de delito recebe várias críticas visto que ao propor um conceito de ação puramente material (condicionada à ocorrência da modificação no mundo exterior) não solucionava a questão da omissão.

A teoria neoclássica trouxe um certo elemento normativo que permitia a compreensão da ação em sentido estrito (comissão) como a omissão. Assim, a conduta deixou de estar condicionada a ocorrência de uma modificação no mundo. Dentro do conceito de conduta apresentado pelos neoclássicos a ação é o comportamento humano voluntário manifestado no mundo exterior.




O conceito de conduta no âmbito da TEORIA FINALISTA

Para os finalistas (WELZEL, DAMÁSIO, JUAREZ TAVARES e MIRABETE) não há ação ou omissão desprendida de sua finalidade. A análise do fim (dolo ou culpa) deve ser feita, em conseqüência, quando da análise da conduta típica, HANS WELZEL, criador do finalismo, lecionava : "Ação humana é exercício de atividade final". Ação é, portanto, um acontecimento finalístico, ou seja, dirigido a um fim, não um acontecimento puramente causal." Assim, a conduta é um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Assim, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico.




O conceito de conduta no âmbito da TEORIA SOCIAL DA AÇÃO

Esta teoria leva em consideração a relevância social da ação, sem a qual não há relevância penal. É frágil na medida em que o critério para a fixação do que seria ação socialmente relevante é impreciso, gerando conseqüente insegurança. Assim, seria a conduta um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

A doutrina majoritária adota a Teoria Finalista da Ação, dizendo, inclusive, ser o nosso Código Penal finalista.

Por fim, podemos conceituar a conduta como sendo qualquer comportamento humano (positivo/negativo), consciente e voluntário, doloso ou culposo, voltado a uma finalidade (típica ou não), que cause ou objetive causar um resultado proibido pela norma penal.




Hipóteses de exclusão da conduta

A conduta regida pela vontade é sempre uma ação dirigida à realização de um fim. Assim, a ausência de vontade ou voluntariedade acarreta a própria ausência da conduta.

São hipóteses de exclusão da conduta:

I)CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Segundo esta hipótese de exclusão da conduta, se o resultado advém de caso fortuito ou força maior, não haverá conduta, tendo em vista que não há movimento humano voluntário.

II)COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

Segundo esta hipótese de exclusão da conduta, não se faz presente aqui, o movimento voluntário, pois você não se movimenta, é movimentado. A coação física irresistível pode ser proveniente de força de terceiro ou de força da natureza. Em qualquer dos casos excluirá o fato típico pela ausência de conduta penalmente relevante. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, mais especificamente a exigibilidade de conduta diversa.

Caso a coação seja resistível irá incidir uma circunstância atenuante - Art. 65, III, “c" do CP -

III)ATOS REFLEXOS

Segundo esta hipótese de exclusão da conduta, o movimento não é dominável pela vontade e sim pelo reflexo. Assim, não há conduta. No entanto, há de ser observada a previsibilidade do ato reflexo, caso esta exista há de se falar em negligência, com a punição do agente culposamente, se possível.

IV)ATOS DE INCONSCIÊNCIA

Os atos de inconsciência, como o sonambulismo e a hipnose, geram a exclusão da conduta, posto que seu movimento não é dominável pela vontade.

Obs: a embriaguez completa, desde que não proveniente de caso fortuito e força maior, caso gere a inconsciência do agente, não será capaz de excluir a conduta penalmente relevante, em virtude da teoria da actio libera in causa.




Fases da realização da ação

Para que o agente possa alcançar sua finalidade deverá passar, necessariamente, por duas fases: interna e externa.

A fase interna é o que denominamos de COGITAÇÃO, a qual irá abranger não somente a finalidade, mas também os meios utilizados, bem como as conseqüências reflexas, sendo impunível em virtude do princípio da lesividade.

A fase externa pode ser dividida em atos preparatórios e executórios. A punição dos atos preparatórios, salvo raras exceções (art. 288 do CP). A fase externa subdivide-se em preparação, execução e consumação.

A fase interna e externa dão origem ao denominado iter criminis, o qual é especifico para os crimes dolosos e possui as seguintes etapas:


1ª. cogitação;

2ª. preparação;

3ª. execução;

4ª. consumação.


O exaurimento ocorrerá nos delitos formais, esgotando-se a realização de todos os elementos do tipo. Ex: o crime previsto no art. 159 do CP estará exaurido com o recebimento do resgate exigido.

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