segunda-feira, 30 de maio de 2016

Direito Civil: Aula 28 - Prescrição e Decadência

Direito Civil: Aula 27 - Prescrição e Decadência



Decreto-Lei 4.657/42

Art 1º: (Trata da vigência da lei) A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

– Quando a lei não traz seu prazo aplica o art 1º onde ela tem que entrar em vigor 45 dias após sua publicação.

–Vacatio legis: é o período de tempo que estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos dura a vacatio legis.

– O período de vacância (o tempo da lei entrar em vigor) é importante e necessário porque durante seu tempo o cidadão conhece a lei e pode se preparar para respeitá-la quando entrar definitivamente em vigor.

– Se a lei tiver em período de vacância ela não pode ser tida como inconstitucional.

Sistemas do vacatio legis

– Caso sincrônico: é quando a lei entra em vigor em todo o país na mesma data. É o sistema brasileiro.

– Caso progressivo: era o antigo sistema brasileiro, onde a vigência era distinta para locais distintos do território nacional.

– Caso omisso: não existe vacatio legis e toda lei entra em vigor na data de sua publicação.

Errata

– erro irrelevante: não influi na interpretação da norma, não havendo necessidade de correção.

– erro substancial: implica divergência de interpretação e poderá ocorrer antes da publicação, onde a norma pode ser corrigida sem maiores problemas; no período de vacatio legis, onde a norma poderá ser corrigida mas deverá contar novo período de vacatio legis; e após a entra em vigor, onde a norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo.



LEI COMPLEMENTAR 95/98 ART 8º: A contagem do período de vacância inclui o dia da publicação, conta 45 dias e ela vigora no 46º dia (para lei material e não para lei de direito processual).

– Não se aplica lei em período de vacância e os dias são contados com dias úteis, sábado, domingo e feriado. Para as leis de direito processual a contagem é feita apenas em dias úteis.

#1: Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

#2: (Não tem mais aplicação). A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do governo federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.

#3: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo começará a correr da nova publicação.

– Se houver modificação do texto da lei durante o período de vacância, volta ao primeiro dia de publicação, ou seja, apaga o tempo já percorrido.

#4: As correções a texto de lei em vigor consideram-se a lei nova.

– Quando ocorre a necessidade de uma correção da lei que já está em vigor, só poderá haver nova correção se criar uma nova lei.

OBS: se falar só em lei é ordinária, se ela for complementar vai falar em lei complementar.



Art 2º: (Trata do princípio da continuidade das normas – revogação das normas jurídicas) Não de destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue.

– As normas continuam vigorando até surgir uma nova que as modifiquem ou as revoguem.

Normas temporárias: em seu corpo já vem um tempo determinado de vigência (é uma exceção) como, por exemplo, uma norma de estado de sitio ou de defesa.

Normas permanentes: ficam em vigência para sempre até que as modifiquem ou as revoguem.

– AB-ROGAÇÃO: é a revogação total da norma, ou seja, a norma antiga perde sua eficácia na totalidade.

– DERROGAÇÃO: é a revogação parcial da normal, ou seja, a norma antiga continua vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei.

#1: A lei posterior revoga a anterior:

-> Quando expressamente a declara – quando a nova lei expressa em seu texto que veio revogando outra lei.

-> Quando seja com ela incompatível – tratar da mesma matéria de forma diversa.

-> Quando regula inteiramente a matéria que tratava a lei anterior – é uma incompatibilidade absoluta e entra a questão da ab-rogação.

#2: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior porque não está tendo incompatibilidade. Ela vem complementar, integrar ou explicar a outra lei.

#3: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por a lei revogadora ter perdido a vigência, ou seja, não há repristinação no ordenamento jurídico.



Art 3º: (Trata do princípio da inescusabilidade) Ninguém se escusa (evita) de cumprir a lei alegando que não a conhece.

– Princípio do yura moiut curia: “o juiz conhece o direito”.

– Presunção absoluta: não cabe (mesmo que) prove o contrário, ou seja, não se admite prova para alegar que não conhece a lei. “Ninguém é ninguém sem nenhuma exceção” –Juris et de jure.

– Presunção relativa: cabe até que prova contrário – Juris tantum.



Art 4º: (Trata do sistema de integração, completude ou plenitude) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (fontes mediatas).

– Todos os casos submetidos ao juiz devem ser resolvidos mesmo que não tenham uma norma específica.



ANALOGIA: são semelhanças. É o primeiro recurso utilizado quando há uma omissão de lei, porque utiliza uma lei análoga.

Legis: (lei) usa uma única lei análoga para resolver um caso com omissão de norma.

Juris: (direito) busca um conjunto de leis para usar como norma.

COSTUMES: Habitual, interrupto e uniforme são elementos que constituem o costume reconhecido como norma jurídica.

Praeter legem: é o costume que amplia o preceito da lei ou que supri a lei (substitui quando há omissão).

Secundum legem: “segundo a lei”. É o costume que já está expresso na lei e é usado para resolver o caso.

Contra legem: É o costume contra a lei, que não respeita as normas do sistema jurídico. É afastado do ordenamento jurídico porque ele não permite.

-> O ordenamento jurídico não permite nenhum costume contra a lei.

Sistemas utilizados na ausência de norma:

1- “Nom Liquet”: o juiz não julga o caso porque não há lei específica.

2- Suspensivo: suspende a causa e avisa o legislativo para criação de uma lei.

3- Integrativo: completa o direito na ausência da norma com analogias, costumes e princípios gerais do Direito (sistema adotado pela nossa Lei de Introdução ao Código Civil).

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Princípios explícitos estabelecidos em lei:

1 – da administração privada: pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

2 – da administração pública: só pode fazer o que a lei permite.

3 – da impersualidade: as ações têm que ser impessoais, tem que ser dirigidas a todo o povo.

4 – publicidade: a questão da publicação da lei.

5 – eficiência: deve-se agir com eficiência atendendo à necessidade pública.

*

COMPARAÇÃO


LEI COSTUMES
ORIGEM determinada indeterminada
FORMA DE ELABORAÇÃO determinada indeterminada
ÂMBITO DE EFICÁCIA Geral – aplica em todo a nação local
FORMA Escrita e de fácil comprovação Não –escrita e de difícil comprovação
VIGÊNCIA Vigora até que outra a revogue Vigora até o desuso ou transformação em lei




* SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

-> Equidade: conjunto de princípios utilizados pelo direito

-> Jurisprudência: integra a lei. Não vincula as decisões dos juízes, apenas é utilizada quando há uma falta de norma.

-> Brocardos jurídicos: são frases, sentenças de fácil memorização, que encerram uma verdade jurídica.



Art 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum.

– Mesmo a lei sendo clara o juiz tem que interpretá-la.



HERMENÊUTICA JURÍDICA: é a ciência da arte da interpretação da linguagem jurídica. Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. Também é um processo de construção e re-construção que dá sentido à norma

– Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. Trata-se da técnica especifica que vida compreender a aplicabilidade de um texto legal.

– Quando uma lei entra em vigor, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica), cada qual poderia entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse.

INTERPRETAÇÃO: É um método usado pela hermenêutica para se chegar ao sentido e ao alcance de uma norma.

Quanto à origem:
– Autêntica ou Legal: é a do legislador, ou seja, que demonstra no texto legal a mens legis.

– Judiciária ou usual: realizada pelos juízes ao sentenciar.

– Administrativa: é a elaborada pela própria Administração Pública e fazem punições ou transferência.

– Doutrinatária: é a do cientista jurídico, estabelecida pelos juristas, pelos mestres, etc.

Métodos de Interpretação

– Gramatical: busca o sentido do texto normativo, o sentido literal da palavra.

– Lógica ou sistemática: busca contextualizar a norma e visa seu com base em normas anteriores e posteriores.

– Histórica: busca a intenção do legislador e estuda legislações anteriores para descobrir as razões e raízes das legislações pesquisadas

– Teleológica: busca a adaptação da norma ao contexto social existente ao tempo de sua aplicação.

– Jurisprudencial: é a do conjunto de sentenças, sumulas e enunciados

Resultados ou efeitos da interpretação

– Extensiva: É quando o legislador utiliza menos do que o necessário para a compreensão do texto, cabendo ao intérprete ampliar seu campo de atuação para entendimento.

– Restritiva: É utilizada quando há uma limitação da norma pelo intérprete pois considera que o legislador foi infeliz ao redigir o ato normativo, tendo na lei dito mais do que precisaria dizer.

– Declarativa: É aplicada quando o intérprete entende exatamente o que está escrito na lei, pois as palavras foram usadas com adequação ao significado do texto de lei.

– Corretiva: É aplicada quando há erros de grafia no texto de lei, tendo sua correção feita pelo juiz até que uma lei interpretativa venha corrigi-la.



Interpretação específica e jurídica: É a interpretação da norma exata (declarativa), mas com uma visão mais jurídica.

SISTEMAS DE INTERPRETAÇÃO

– sistema de livre pesquisa: o intérprete deve buscar a finalidade social da norma, ou seja, deve buscar o bem comum. É utilizado no Brasil.

– sistema dogmático: o Direito só pode ser interpretado com base na lei.

– sistema histórico-evolutivo: é aquele que procura abrandar o sistema dogmático.



Art 6º: (Trata da inviolabilidade da lei) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Efeitos da lei

– imediato: (ex nunc – não retroage) Se ela entrou em vigor na data de publicação ela terá efeito nesse mesmo dia.

– geral: qualquer um pode receber as conseqüências de uma lei que foi descumprida.

-> A lei não retroage para atingir casos passados (ex nunc) mas há exceções (ex tunc), mas ela só retroage para beneficiar o réu.

#1: Ato jurídico perfeito: é quando já houve sentença perfeita em relação à lei e uma nova norma não pode retroagir para prejudicar o réu.

#2: Direito adquirido: é quando o direito já é seu por obrigação. Já a expectativa do direito é um direito seu, mas não é garantido.

– instantâneo: aquele que, no momento do seu nascimento, já produz efeitos e, neste caso, não existe conflitos de leis.

– diferido: é o ato que produz efeito em momento único, mas concretiza-se depois de sua prática.

– de execução continuada: ato que produz efeito periodicamente de acordo com o decorrer do tempo.

#3: Coisa julgada: é uma decisão judicial a respeito de um determinado caso que não tem como ser modificada se não entrar com recurso imediato.

– Se passado o prazo para recurso e se não entra com ele, a sentença se transforma em coisa julgada. Depois há um prazo de 2 anos para estabelecer novos fatos (uma ação rescisória) para mudar a sentença. Passando o tempo de 2 ano e não apresentado novos fatos, vira coisa soberanamente julgada.

PRINCÍPIOS

Princípio da continuidade (art 2º): estabelece que a norma permanente só perderá a eficácia se outra, mesma ou superior hierarquia, vier modificá-la ou revogá-la.

Princípios da obrigatoriedade (art 3º): somente a norma jurídica publicada é obrigatória a todos e ninguém poderá descumpri-la, alegando ignorância. Esse erro de direito é inescusável.

Princípio da irretroatividade (art 6º): a lei nova não pode retroagir para alcançar situações consolidadas por lei anterior. Visa estabelecer a segurança jurídica do sistema com ajuda do direito adquirido, do ato jurídico e da coisa julgada.

quinta-feira, 5 de maio de 2016



Conceito analítico tripartido de crime

Elementos:

1)FATO TÍPICO

1.1- CONDUTA

1.2-NEXO CAUSAL

1.3-RESULTADO

1.4-TIPICIDADE




2) ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE (causas de exclusão de ilicitude).

2.1 – LEGÍTIMA DEFESA

2.2 – ESTADO DE NECESSIDADE

2.3-ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

2.4-EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO

2.5- CONSENTIMENTO DO OFENDIDO(causa supralegal).




3) CULPABILIDADE (causas de exclusão)

3.1-INIMPUTABILIDADE

3.2-POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

3.3- INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.







CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS INFRAÇÕES PENAIS.




Crimes e contravenções penais: O Brasil adotou um critério dicotômico ou bipartido, ou seja, a infração penal comporta duas espécies: crime/delito e contravenção penal. A diferença entre as duas modalidades de infrações penais reside apenas na espécie de pena cominada a cada uma delas, conforme preceitua o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.




Crimes comissivos ou omissivos (próprios e impróprios)

Comissivos: consistem em normas penais que proíbem condutas. Trazem a previsão de um comportamento positivo que, se realizado, importará na configuração do tipo penal. Ex: arts. 121 e 155 do CP.

Omissivos próprios – normas penais que contêm mandamentos, imposições, ou seja, determinação de condutas que, se não realizadas, caracterizarão uma infração penal.

Ex: art. 269 do CP – determina que o médico faça algo, sob pena de responsabilização criminal.

Art. 135 – omissão de socorro.

Omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificados)

A norma contida no tipo penal é de natureza proibitiva (infrações comissivas); no entanto, em virtude do agente gozar do status de garantidor aplica-se a norma de extensão prevista no art. 13, § 2º do CP, respondendo o agente pela sua inação, como se tivesse feito algo.

Conclusão: as normas existentes nas omissões próprias são de natureza mandamental, sendo que as constantes nos tipos que prevêem as omissões impróprias serão sempre proibitivas.





2.3- Crime consumado e crime tentado.

Art. 14 – Diz-se o crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.




Súmula 610 do STF – “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima."




Crime formal, material e de mera conduta.

Material – para a consumação exige-se a produção naturalística de um determinado resultado, previsto no tipo penal. Ex: art. 121, 155, 163.

Formal - (delitos de resultado cortado ou consumação antecipada) - prevêem um resultado naturalístico, mas não exige sua ocorrência para efeitos de consumação do delito. Ex: art. 159 do CP – para a consumação o legislador exige apenas a privação da liberdade, não importando se o agente conseguiu ou não a vantagem almejada (resultado naturalístico).

Mera conduta – não prevê a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Narra, somente, o que se quer proibir ou impor, ex. art. 150 do CP.




Crime comum, crime próprio e crime de mão própria

Crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial para que se possa apontar o sujeito ativo.

Crime próprio – o tipo pena exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos. Ex. 123 do CP – sujeito ativo (mãe que atua influenciada pelo estado puerperal) sujeito passivo (próprio filho). Art. 312, do CP.

Crime de mão-própria – execução é intransferível, indelegável, devendo ser levado para efeito pelo agente, isto é, com suas próprias mãos. Infrações penais personalíssimas. Portanto, não se admite a chamada autoria mediata. Ex: falso testemunho, prevaricação e deserção.




Crimes simples e crimes complexos

SIMPLES – pela análise do tipo somente conseguimos vislumbrar uma única infração penal. (art. 121).

COMPLEXO – figura típica – fusão de duas ou mais infrações penais (gerando uma terceira). Ex: Roubo – fusão do art. 155 + 129 (emprego de violência).




Crime transeunte e não transeunte.

Transeunte: infração penal não deixa vestígios.

Não- transeunte: infração penal deixa vestígios. Nestes delitos é obrigatória a realização de exame de corpo de delito.




Crime instantâneo, permanente ou instantâneo de efeitos permanentes.

Crime instantâneo é aquele que se consuma em um determinado momento, sem que sua consumação se prolongue no tempo. Crime permanente, por sua vez, é aquele que a consumação de prolonga no tempo. Ex: seqüestro. Por fim, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação ocorre em um determinado momento, sem que seus efeitos permanecem, mesmo contra a vontade do sujeito ativo. Ex: homicídio.




Crime de dano e crime de perigo

Crime de dano exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma para a sua consumação. O crime de perigo divide-se em perigo concreto e perigo abstrato. Para a caracterização do crime de perigo concreto é necessário que o bem jurídico efetivamente tenha sido posto em perigo. Ex: art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Nos crimes de perigo abstrato presume-se a ocorrência da situação de perigo pela própria realização do fato típico. Ex:porte ilegal de arma de fogo e art.306 do Código de Transito Brasileiro. Há posicionamentos pela inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.




Crime unissubsistente e plurissubsistente:

Nos delitos unissubsistentes a conduta exterioriza-se mediante um só ato de execução, o qual é suficiente para a sua consumação. Ex: calúnia e injúria. Nos casos dos crimes plurissubsistentes a conduta realiza-se mediante dois ou mais atos de execução, os quais são suficientes para a consumação. Ex: furto, roubo, estelionato, etc.




TEORIA GERAL DO CRIME




Introdução

O Direito Penal é seletivo, só lhe importando os fatos humanos. Estes podem ser desejados e indesejados. Entretanto, nem todos os fatos humanos indesejados, ou mesmo imorais, como o adultério, por exemplo, interessam ao Direito Penal.

Os fatos humanos indesejados que interessam ao Direito Penal são representados através do tipo penal, o qual, para sua ocorrência no mundo exterior pressupõe a ocorrência de uma conduta, resultado, nexo causal e a tipicidade.

Atenção: tipicidade não se confunde com tipo penal. Aquela é operação de ajuste, enquadramento, adequação, subsunção, ou seja, é a adequação do fato à norma, enquanto este é modelo de conduta proibida pela norma, ou seja, descreve o que a norma proíbe.




Fato Típico é a descrição na lei de uma conduta considerada proibida.

O Fato Típico é o primeiro substrato do crime dentro do conceito analítico. É o fato humano indesejado, consistente em uma conduta produtora de um resultado, daí o nexo causal, sendo que este resultado se enquadra em um tipo penal.

No conceito analítico, a ilicitude é o segundo substrato do crime por ser a contrariedade do fato típico a todo o ordenamento jurídico, pois não há nenhuma norma determinando, incentivando, ou mesmo permitindo que o agente pratique o fato típico. No tocante à culpabilidade, para a Teoria Bipartida esta é pressuposto para a aplicação da pena e não integra o crime, portanto. Já para a Teoria Tripartite, a culpabilidade é o terceiro substrato do crime.

Assim, tendo um fato típico, ilícito e culpável, ocorrerá a punibilidade. Esta não integra o crime, sendo, somente, a sua consequência jurídica.




Do Fato Típico:

Requisitos:

Os requisitos do fato típico são a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.




Conduta

A conduta (ação/comportamento humano) é o primeiro elemento integrante do fato típico. Embora seja o delito o resultado de uma ação humana, o legislador constituinte trouxe a expressa possibilidade da punição da pessoa jurídica, quando for a causadora de um dano ao meio ambiente. O art. 225, § 3º da CF foi regulamentado pela lei 9605/98, a qual versa sobre as condutas e pertinentes sanções penais e administrativas atribuídas as pessoas jurídicas.

Objetivando criar um conceito adequado de conduta a doutrina formulou as seguintes teorias:

O conceito de conduta no âmbito da TEORIA CAUSAL OU CAUSALISTA:

Para a teoria clássica, no sistema causal-naturalista criado por Liszt e Beling a conduta é um comportamento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior. Não interessa aqui a finalidade do agente na prática da conduta. Assim, o dolo e a culpa estão na culpabilidade. O conceito de ação dentro da concepção clássica de delito recebe várias críticas visto que ao propor um conceito de ação puramente material (condicionada à ocorrência da modificação no mundo exterior) não solucionava a questão da omissão.

A teoria neoclássica trouxe um certo elemento normativo que permitia a compreensão da ação em sentido estrito (comissão) como a omissão. Assim, a conduta deixou de estar condicionada a ocorrência de uma modificação no mundo. Dentro do conceito de conduta apresentado pelos neoclássicos a ação é o comportamento humano voluntário manifestado no mundo exterior.




O conceito de conduta no âmbito da TEORIA FINALISTA

Para os finalistas (WELZEL, DAMÁSIO, JUAREZ TAVARES e MIRABETE) não há ação ou omissão desprendida de sua finalidade. A análise do fim (dolo ou culpa) deve ser feita, em conseqüência, quando da análise da conduta típica, HANS WELZEL, criador do finalismo, lecionava : "Ação humana é exercício de atividade final". Ação é, portanto, um acontecimento finalístico, ou seja, dirigido a um fim, não um acontecimento puramente causal." Assim, a conduta é um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Assim, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico.




O conceito de conduta no âmbito da TEORIA SOCIAL DA AÇÃO

Esta teoria leva em consideração a relevância social da ação, sem a qual não há relevância penal. É frágil na medida em que o critério para a fixação do que seria ação socialmente relevante é impreciso, gerando conseqüente insegurança. Assim, seria a conduta um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

A doutrina majoritária adota a Teoria Finalista da Ação, dizendo, inclusive, ser o nosso Código Penal finalista.

Por fim, podemos conceituar a conduta como sendo qualquer comportamento humano (positivo/negativo), consciente e voluntário, doloso ou culposo, voltado a uma finalidade (típica ou não), que cause ou objetive causar um resultado proibido pela norma penal.




Hipóteses de exclusão da conduta

A conduta regida pela vontade é sempre uma ação dirigida à realização de um fim. Assim, a ausência de vontade ou voluntariedade acarreta a própria ausência da conduta.

São hipóteses de exclusão da conduta:

I)CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Segundo esta hipótese de exclusão da conduta, se o resultado advém de caso fortuito ou força maior, não haverá conduta, tendo em vista que não há movimento humano voluntário.

II)COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

Segundo esta hipótese de exclusão da conduta, não se faz presente aqui, o movimento voluntário, pois você não se movimenta, é movimentado. A coação física irresistível pode ser proveniente de força de terceiro ou de força da natureza. Em qualquer dos casos excluirá o fato típico pela ausência de conduta penalmente relevante. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, mais especificamente a exigibilidade de conduta diversa.

Caso a coação seja resistível irá incidir uma circunstância atenuante - Art. 65, III, “c" do CP -

III)ATOS REFLEXOS

Segundo esta hipótese de exclusão da conduta, o movimento não é dominável pela vontade e sim pelo reflexo. Assim, não há conduta. No entanto, há de ser observada a previsibilidade do ato reflexo, caso esta exista há de se falar em negligência, com a punição do agente culposamente, se possível.

IV)ATOS DE INCONSCIÊNCIA

Os atos de inconsciência, como o sonambulismo e a hipnose, geram a exclusão da conduta, posto que seu movimento não é dominável pela vontade.

Obs: a embriaguez completa, desde que não proveniente de caso fortuito e força maior, caso gere a inconsciência do agente, não será capaz de excluir a conduta penalmente relevante, em virtude da teoria da actio libera in causa.




Fases da realização da ação

Para que o agente possa alcançar sua finalidade deverá passar, necessariamente, por duas fases: interna e externa.

A fase interna é o que denominamos de COGITAÇÃO, a qual irá abranger não somente a finalidade, mas também os meios utilizados, bem como as conseqüências reflexas, sendo impunível em virtude do princípio da lesividade.

A fase externa pode ser dividida em atos preparatórios e executórios. A punição dos atos preparatórios, salvo raras exceções (art. 288 do CP). A fase externa subdivide-se em preparação, execução e consumação.

A fase interna e externa dão origem ao denominado iter criminis, o qual é especifico para os crimes dolosos e possui as seguintes etapas:


1ª. cogitação;

2ª. preparação;

3ª. execução;

4ª. consumação.


O exaurimento ocorrerá nos delitos formais, esgotando-se a realização de todos os elementos do tipo. Ex: o crime previsto no art. 159 do CP estará exaurido com o recebimento do resgate exigido.